Empregados da área de conservação e limpeza devem ser considerados para cálculo da cota de aprendizagem
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) que incluiu, na base de cálculo da cota de aprendizes, profissionais da área de conservação e limpeza. Os ministros negaram provimento a recurso interposto pela empresa Verzani & Sandrini Ltda que buscava o afastamento dos cargos da base de cálculo da cota de aprendiz.
O TRT 2, nos autos da ação civil pública movida pela procuradora Juliana Martins Mendes Rosolen, condenou a empresa a contratar mais de 300 aprendizes, de forma a cumprir o percentual mínimo de 5% estabelecido pela lei de aprendizagem. As investigações do MPT apontaram que a empresa possui cerca de 7.900 empregados e apenas 23 aprendizes.
Em recurso, a Verzani – empresa prestadora de serviços na área de conservação, limpeza e serviços gerais - alegou que possuía apenas 327 empregados que se enquadravam no artigo 430 da CLT para cálculo da quota, uma vez que 77% do quadro era formado por faxineiros (CBO 5143-20), porteiros (CBO 5174-10), lavadores (CBO 5163-15), jardineiros (CBO 6220-10) e ascensoristas (CBO 5141-05), atividades que não demandariam aprendizado.
A empresa alegou que “a mera indicação na CBO de que a função demanda formação profissional não é fator suficiente para determinar a contratação de aprendiz, se as funções ali enquadradas como formação técnico-profissionais não demandarem aprimoramento intelectual”.
Mas ministros da Primeira Turma do TST, por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a legislação estabeleceu a Classificação Brasileira de Ocupações como critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional – e que, portanto, integram a base de cálculo para a contratação de aprendizes.
“A Corte de origem concluiu que as funções que compõem a base de cálculo para determinação da quota de aprendizes são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, excluídas apenas aquelas tratadas no art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 (atual art. 52, § 1º, do Decreto 9579/20185)”, destacou o ministro. “Decidiu, assim, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a afastar a violação do art. 428, §§ 1º, 4º e 7º, e 429 da CLT e a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.”
O processo está sendo acompanhado na Coordenadoria de Recursos Judiciais (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT) pela subprocuradora-geral do Trabalho Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre.
Leia a ação civil pública e o recurso de revista do MPT, bem como o acordão do TST.
Fonte:
Ministério Público do Trabalho. Disponível em https://mpt.mp.br.