O Jovem e o Adolescente Aprendiz no Mercado de Trabalho
21/05/2018
Por Patrícia Carvalho – Instituto Ser Mais
O que é ser Jovem ou Adolescente Aprendiz?
Uma pergunta com uma resposta óbvia para quem está inserido no mercado de trabalho, portanto muitos dos trabalhadores e muitas empresas não conseguem esclarecer a terceiros o que significa ser um aprendiz.
Antes de vos elucidar a respeito deste significado, é de extrema relevância entender alguns caminhos que construíram este programa que inclui milhares de jovens, promovendo a integração social através do primeiro emprego.
A Lei da aprendizagem está prevista na CLT em seus artigos que estão entre 428 ao 441 delimitando responsabilidades para as empresas empregadoras e obrigações aos jovens entre 14 aos 24 anos de idade que estão inclusos no Programa Nacional de Aprendizagem, através da Lei 10.097/2000, ou Lei da Aprendizagem.
A partir da Constituição Federal aprovada em 1988, fica proibido o trabalho ao jovem menor de 16 anos de idade, sendo considerado Exploração do Trabalho Infantil em seu artigo 7°, XXXIII, onde também fica determinado ao menor de 18 anos a proibição do trabalho noturno e perigoso.
Na mesma Constituição institui legal o trabalho ao adolescente a partir da idade de 14 aos 16 anos quando se encontrar em condição de aprendizagem, esta determinação do Governo Federal também está explícita na CLT conforme artigo citado acima, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90 (ECA) em seu artigo 60.
Até aqui fica especificado o trabalho formal em condição de aprendiz conforme a Constituição Federal ao jovem a partir dos 14 aos 18 anos salvaguardando a proteção da criança e do adolescente conforme o ECA e previsto em artigos da CLT.
Mas onde o jovem a partir de 18 anos pode ser inserido no Programa Nacional de Aprendizagem, de acordo a Lei do Aprendiz?
Através da Lei 12.852/13 fica instituído o Estatuto da Juventude, que “caracteriza os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE”, - ressaltando que as políticas públicas para a Juventude foi instituída pelo governo Federal em 2004 dando acesso a cultura, esporte, lazer, acesso a educação profissional, entre outros... - em seu artigo 1°. Ainda neste artigo no inciso 1° a lei caracteriza como jovens , pessoas entre 15 à 29 anos de idade, ficando a cargo do ECA, com citação no item anterior, a aplicação da Lei quando o jovem for caracterizado, também, como adolescente na idade entre 15 à 18 anos. A partir desta determinação em seu artigo 15, fica estabelecido que:
“A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas: (…)
II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude; (…)
VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.”
Portanto, o jovem na idade entre 14 à 24 anos está apto a ser inserido em seu primeiro emprego na condição de aprendiz conforme especificado acima. Estes jovens cumprirão jornada de trabalho até 06 horas diárias para que cumpram o ensino fundamental, conforme o artigo 432 da CLT; Ao jovem que já tenha completado o ensino médio, sua jornada de trabalho pode alcançar até 8 horas diárias , não ultrapassando este montante de acordo com artigo 432 da CLT. Não podendo prorrogar ou compensar a jornada de trabalho estabelecida conforme contrato, o jovem aprendiz em hipótese alguma poderá cumprir hora extra ou banco de horas.
No artigo 429 inciso 1°, caso o aprendiz seja pessoa com deficiência não haverá limite de máximo de idade para contratação.
As informações pesquisadas, para que não hajam equívocos, sintetizam quem é o jovem/adolescente aprendiz dentro de uma organização.
As empresas possuem obrigações de inclusão do jovem/adolescente aprendiz, conforme artigo 429 da CLT, mas também possui isenções e vantagens neste tipo de contratação.
Vamos enumerar algumas vatagens na contratação desse jovem/adolescente aprendiz pelas empresas:
1- Pagamento de apenas 2% de FGTS;
2- É dispensada do aviso prévio remunerado;
3- Não precisa pagar a multa rescisória;
4- E ainda, empresas registradas no SIMPLES não terão aumento na contribuição previdenciária.
Mas é importante que essas empresas sejam fiscalizadas e conforme a lei da aprendizagem, é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, MTE, a fiscalização da empresa e das instituições formadoras as questões legais que envolve o jovem/adolescente na condição de aprendiz no período do seu contrato.
Ainda nestas condições, jovem/adolescente aprendiz, o contrato de trabalho abrange a sua qualificação prática e a qualificação teórica. A empresa será responsável por sua formação técnico prática, e para a formação técnico teórica ficam responsáveis instituições que atendam os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP), e se conforme o art. 13, parágrafo único do decreto 5.598/05, essas instituições não ofereçam cursos ou vagas o suficiente para suprir as demandas para a formação técnica teórica que compõe o programa de aprendizagem as ONGs que tenham em sua missão o compromisso da formação e assistência à infância, adolescência e ao jovem, e as escolas técnicas e agrotécnicas devidamente avaliados pelo MTE podem ser encontrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
A aprendizagem não poderá ocorrer sem a concomitância da formação prática e teórica e esta prática traz para o jovem uma visão ampla do mercado de trabalho e de mundo.
Assim como diz a psicologia sócio-interacionista de Vygotsky : onde o meio afeta o indivíduo e o indivíduo afeta o meio estes são transformados, podemos dizer que o mundo do trabalho transforma o jovem/adolescente aprendiz e este transforma o mundo do trabalho. Existe neste processo uma troca contínua que ambas as partes são diretamente favorecidas.
A qualidade de vida do aprendiz contratado muda, caso sua orientação prático teórico seja alcançada com eficácia pela instituição formadora e pela empresa ao qual este está prestando serviços.
1° ponto: As redes de relações deste se ampliam;
2° ponto: A remuneração gerada pelo fruto do seu trabalho agregam melhorias de vida para sua família;
3° ponto: Os temas abordados nos encontros teóricos, tanto na formação básica, que tratam de assuntos como diversidade, ética e cidadania como na formação prática agregam valores para o seu convívio e práticas de vida cotidiana;
4° ponto: O programa de aprendizagem contribui ativamente com o seu projeto de vida, estimulando-o a pensar a respeito do futuro e quais os objetivos este pretende alcançar…
A conclusão é que a Lei da Aprendizagem leva o jovem/adolescente ao protagonismo de seu projeto de vida e de suas experiências, junto aos educadores que o formam e as empresas que os ensinam um ofício na prática. E é desta maneira que o mercado de trabalho entende o pensar jovem e se renova para estabelecer uma relação interdisciplinar com as trocas que foram construídas.
Entendendo quem é e o papel deste aprendiz, é possível enxergar de forma emancipadora a prática social do trabalho e suas transformações.
O aprendiz é o jovem que em condição social de vulnerabilidade está apto a exercer funções profissionais, sendo orientado e acompanhado conforme leis que o protegem e o inserem no mercado de trabalho.